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Os riscos de mudanças na lei que atacam princípios cristãos

Artigo cristão escrito por Rubens Teixeira

A legislação brasileira é fortemente influenciada por princípios cristãos. Afinal, nosso país tem população com ampla maioria de formação cristã. Não há como extirpar princípios arraigados na sociedade, sejam eles religiosos ou filosóficos, e afastá-los da formação do pensamento social predominante, inclusive com reflexos no ordenamento jurídico. Porém, diversos temas estão sendo debatidos com fins de resultar em alterações que confrontam princípios e pensamentos da maioria dos brasileiros. Alguns deles dizem respeito ao direito mais caro ao ser humano: o direito à vida.

Eutanásia

Um dos temas contemplados é a mudança na pena aplicada no caso de eutanásia. A alteração no Código Penal Brasileiro prevê uma pena mais branda para este tipo penal. Essa modificação confronta com o compromisso que os médicos fazem de utilizar todos os seus esforços para resguardar a vida. A preservação da vida não deve ser o foco apenas na legislação aplicável aos profissionais da saúde, mas em todo ordenamento jurídico brasileiro.

Aborto

Outro assunto importante, que está se buscando modificar, é o afrouxamento da lei com relação ao aborto. A reforma prevê que, no caso da mãe não ter condições psicológicas de criar a criança, o aborto, se realizado até o terceiro mês da gestação, passará a não ser considerado crime. O Código Penal já prevê duas possibilidades de aborto que não são crimes: o aborto terapêutico (quando a vida da mãe está em risco) e o honroso (em caso de estupro). Abrir espaço no caso da mãe não ter condições psicológicas de educar o filho é praticamente autorizar o aborto, desde que ela queira. De uma maneira geral, uma mãe querer abortar é porque, de alguma forma, já rejeita o feto. Ora, se uma mãe não pode criar o bebê, não haveria outra pessoa para substituí-la? A solução seria matá-lo?

Deixar a vida à disposição de uma opinião tão flexível é algo estarrecedor. É dar discricionariedade ampla a uma hipótese que precisaria ter reprovação máxima por ter contornos de crime hediondo. Seria uma distorção e desprezo do Estado que não deveria compartilhar o monopólio da violência com entes que deveriam estar no pólo contrário: ao invés de usufruírem do direito de matar, deveriam ser guardiões do direito à vida.

Cabe ressaltar que o aborto honroso (decorrente de estupro), que não é criminalizado, pois tem a sua excludente de ilicitude prevista na legislação, já encerra em si algo esdrúxulo juridicamente. O estuprador, que gerou o feto, tem pena de 6 a 30 anos, de acordo com o artigo 213 do Código Penal. A  pena máxima de 30 anos ocorre se resultar na morte da vítima. O feto, que em nada contribuiu para que  o crime ocorresse, tem um fim que se assemelha a uma pena de morte em que  o carrasco, médico, fez juramento prévio em defender a vida. Ou seja, quem não contribuiu em nada para que viesse ao mundo é que paga com a sua vida o “conserto” do crime. Não quero condenar quem abortou ou quem venha a abortar nessas circunstâncias, mas entre a permissão legal para matar e a vida, nesse caso, sempre tentarei defender a vida.

Afinal, o aborto jamais deveria ser descriminalizado. Ao contrário, deveria ser encaminhado ao Tribunal do Júri por tratar-se de crime doloso (com intensão de matar) contra a vida.

Redução de idade do estupro presumido

Em outra tentativa de afrouxamento da lei, está a redução da idade do estupro presumido. A proposta é reduzi-la para 12 anos, sob alegação de que o menor, atualmente, tem mais conhecimento e pode discernir melhor sobre a questão sexual, entre outras coisas mais. A legislação atual visa protegê-lo. Sua flexibilização o tornaria mais vulnerável e daria mais permissividade aos adultos de “usufruírem”, com menor risco, de relações sexuais com pessoas bem mais jovens. Mas, por mais que uma criança menor de 14 anos seja conhecedora de assuntos relacionados à sexualidade, ela não tem o mesmo discernimento que um adulto e, se um maior a quiser seduzir, terá que responder por isso, ou buscar pessoas mais velhas para atender seu interesse. Evidente que o único benefício trazido por esta legislação é proteger adultos que queriam relacionar-se sexualmente com crianças menores de 14 anos. Seria este objetivo nobre?

Enfim, pretende-se, nessa tentativa de redução da idade do estupro presumido, deixar de lado o supremo interesse do menor em benefício do que pode ser, na mente promíscua de alguns, o “supremo interesse sexual do maior”. Uma homenagem à pedofilia e um desprezo à dignidade das crianças.

Questões relativas a homossexuais

Outra alteração importante que pretendem implantar está relacionada à questão homossexual. O argumento é de que se pretende combater o preconceito, que é extremamente reprovável e merece ser combatido, porém, nem mais e nem menos do que todas as outras formas de discriminação. Se for elaborada uma lei que privilegia um tipo de preconceito em relação aos demais, seria um altar ao preconceito no texto da lei, pois, tal diploma legal discriminaria todos os demais tipos de preconceito. Com isso, os homossexuais acabariam sendo excluídos, pois a convivência com eles poderia representar risco de mal entendidos e complicações jurídicas. Além do ápice do preconceito, seria a criminalização da opinião contrária ao homossexualismo, vulnerabilizando, assim, o direito à opinião e à liberdade de expressão consagrados na Constituição da República e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Se formos valorar os efeitos de um preconceito pela sua abrangência na sociedade, o grupo de pessoas mais afetado é o composto por pobres e miseráveis. As consequências são devastadoras e possuem exemplos fartos. O pobre é privado de uma série de ambientes e oportunidades. Assim, se nos dedicarmos ao combate à pobreza, dissiparemos ou atenuaremos outros preconceitos, como contra homossexuais, negros, etc. O combate ao preconceito aos homossexuais e os demais tipos, igualmente reprováveis, devem ser feitos com educação e conscientização da sociedade. Os resultados aparecem mais lentamente, mas serão sólidos e duradouros.

Estatuto da Diversidade Sexual

O objetivo que se apresenta para esta inclusão no ordenamento jurídico é proteger os direitos dos homossexuais e combater a homofobia. Entretanto, o estatuto limita o poder das famílias de educarem seus filhos em sua opção sexual. O Estado passa a tutelar a criança que, em sua visão, será um possível homossexual, atacando os valores morais e fragilizando-os por meio de uma norma legal. Seria o aniquilamento de valores cristalizados na maioria da sociedade brasileira de forma coercitiva por uma lei. Querem fazer uma experiência com a sociedade colocando crianças e adolescentes em uma situação futura cercada de incertezas. Muitos homossexuais afirmam ter sido violados sexualmente em sua infância. Por conta disso, é melhor que se oriente as famílias a terem medidas prudenciais com relação as crianças pois os efeitos, em todos os sentidos, serão mais benéficos.

Se uma criança, jovem ou adulto for maltratado, desrespeitado ou sofrer qualquer dano por ser homossexual, ou pobre, ou por ser uma pessoa especial por conta da sua fisiologia, ou por qualquer outra razão decorrente de preconceito, já há legislação suficiente para punir o infrator e proteger a vítima. A criação do Estatuto da Diversidade como está previsto poderá ser um incentivo ao homossexualismo. A quem interessaria o ensino e a propagação desta prática?

Adoção homossexual

Estão vulnerabilizando crianças, submetendo-as a testes ao serem criadas por homossexuais, que vivem como se casal fossem, por meio da adoção. A opção sexual, como qualquer outra, é uma escolha individual, mas permitir que uma criança, vulnerável, seja criada por duas pessoas que vivem uma relação homossexual é dar uma perspectiva incerta para a sua formação psicológica, em que há a necessidade do referencial masculino e feminino. Talvez estejam vulnerabilizando o supremo interesse do menor para prestigiar um eventual supremo interesse de alguns homossexuais.

Descriminalização das drogas

Outra modificação que está em debate é a descriminalização das drogas. A maioria dos que defendem esta posição acreditam que esse passo inibiria a violência decorrente do tráfico. Ocorre que as drogas causam danos graves à saúde e sua banalização, certamente, faria seu uso espalhar-se mais rapidamente na sociedade. Caso a venda também fosse descriminalizada, o preço da droga legal seria certamente maior que o de produção clandestina, especialmente por conta da elevada carga tributária que seria imposta a este tipo de produto. Esta situação criaria um cenário propício para que houvesse o mercado de drogas legal e o ilegal, como existe no mercado de cigarro e de diversos outros produtos na economia.

O Brasil está acompanhando o desespero de drogados e familiares que querem se recuperar e não conseguem infraestrutura adequada. Se as drogas forem descriminalizadas estes males se alastrarão mais rapidamente. Pagará a conta o usuário, seus familiares e toda a sociedade não usuária que sofrerá os impactos do aumento de sobrecarga no sistema de saúde, já exaurido. Desta maneira, não existe dúvida que só haverá dois beneficiados: os empresários que produzirão e venderão drogas e os traficantes remanescentes que venderão a droga ilegal. A sociedade, de um modo geral, será duramente atingida. Tornar as drogas produtos legais é uma demonstração de fraqueza do Estado ao abrir mão da defesa dos seus cidadãos. É descriminalizar algo ao assumir que perdeu a guerra para o crime.

Legalização da exploração da prostituição

Hoje, no Brasil, prostituição não é crime. Crime é o rufianismo, que é a exploração da prostituição. Crime é ser cafetão ou cafetina. O argumento dos que defendem a legalização da prostituição é que pretendem proteger os direitos das prostitutas, garantindo-lhes os direitos trabalhistas e previdenciários. Na realidade, qualquer pessoa pode pagar a sua autonomia e garantir a sua previdência.

A legalização da prostituição como profissão obrigaria registros previdenciário e trabalhista neste ofício. O resultado disso é que estes registros, eternizados na documentação dessas mulheres, resultaria em um preconceito eterno, pois, nos próximos empregos que fossem pleitear, seria identificado o exercício da prostituição. Como o empregador não precisa justificar suas opções em uma seleção, certamente as oportunidades destas pessoas ficariam reduzidas.

Por outro lado, as mulheres que retiram recursos para a sobrevivência na prostituição querem ser identificadas? Querem aparecer? Isto porque, ao serem registradas, além de ter em seus documentos a designação da profissão, estarão sujeitas a fiscalização de órgãos públicos e poderão, em muitas situações, ficarem expostas. Qual seria o futuro impacto desta exposição na vida pessoal, profissional, ou familiar dessas mulheres? Como seus filhos seriam impactados? Qual a perspectiva futura da profissional da prostituição?

Em um país com um dos menores níveis de desemprego de sua história, principalmente em um momento que o mundo vive uma crise econômica que tem produzido desempregos astronômicos em diversos outros países, especialmente da Europa, não seria mais vantajoso para essas mulheres serem treinadas e encorajadas a exercerem outra profissão e deixarem a prostituição? Se fosse um ofício aceito com naturalidade pela sociedade, os pais, maridos, irmãos, filhos não se incomodariam que as mulheres de suas famílias o exercessem. A atividade realmente causa uma exposição negativa à imagem pessoal da mulher e, por conta disso, não há porque vulnerabilizar estas mulheres que precisam ser ajudadas, apoiadas e encorajadas à progressão social. Definitivamente a atividade fere os bons costumes.

Contudo, a legalização da profissão eliminaria a figura do cafetão e o rufianismo não seria crime, como é hoje. O maior beneficiário da legalização da prostituição seria o rufião, ou cafetão, que poderia, desde então, explorar legalmente a atividade, com restrições plenamente superáveis. Nada que inviabilizasse o “negócio”. Por isso, esta lei que seus defensores alegam defender a mulher que exerce a prostituição, na verdade torna, peremptoriamente, o rufianismo, de crime, a uma atividade econômica lucrativa, cujo foco do negócio é o corpo alheio. As marcas, psicológicas e físicas, estarão eternizadas nos corpos das mulheres que terão obrigações contratuais perante seus clientes e passarão de prostitutas, que podem deixar a qualquer hora a atividade, sem registros eternos, a escravas sexuais públicas eternas, enquanto o cafetão deixa de ser criminoso e passa a ser empresário.

Conclusão

É preciso, portanto, que a sociedade, de um modo geral, esteja atenta às modificações que querem inserir no ordenamento jurídico brasileiro. Devemos ter cuidado para, aproveitando-se de nossa falta de atuação, comprometimento ou discernimento, não aprovarem regras que afetarão nossas vidas, a vida de nossa família e toda sociedade. Como disse Montesquieu, “a injustiça contra um é uma ameaça contra todos”. Depois que a lei é aprovada, tem o efeito erga omnes (contra todos). A hora de agirmos é antes da aprovação, ou seja, agora.

Autor

Rubens Teixeira

Rubens Teixeira

Doutor em Economia pela UFF • Mestre em Engenharia Nuclear pelo IME • Pós-graduado em Auditoria e Perícia Contábil pela UNESA • Engenheiro de Fortificação e Construção (civil) pelo IME • Bacharel em Direito pela UFRJ (aprovado na prova da OAB-RJ) • Bacharel em Ciências Militares pela AMAN

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